José María Ferrer / 28 de Agosto de 2024

Informações e rotulagem sobre produtos cosméticos

A informação que os consumidores de cosméticos recebem é fundamental para fazer um uso consciente e seguro desse tipo de produtos. No artigo comentamos alguns dos aspectos mais relevantes do ponto de vista da legislação aplicável na Espanha e na União Europeia para os cosméticos.

Falamos de cosméticos, mas o que a legislação entende por cosmético? Refere-se a toda substância ou mistura destinada a ser aplicada nas partes superficiais do corpo humano (epiderme, sistema piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou nos dentes e nas mucosas bucais, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumá-los, modificar sua aparência, protegê-los, mantê-los em bom estado ou corrigir os odores corporais. Além do conceito, os demais elementos chave que devemos considerar estão estabelecidos no Regulamento 1223/2009 da UE e também na legislação nacional para esses produtos (Real Decreto 85/2018).

Que informações devem constar no rótulo de um produto cosmético?

Os elementos que devem constar no rótulo de qualquer cosmético são determinados pelo artigo 19 do Regulamento 1223/2009. Essas informações são essenciais para identificar o responsável, conhecer as características do produto e ter presentes possíveis advertências para um uso seguro do cosmético.

  • Nome ou a razão social e o endereço do operador responsável pelo cosmético comercializado. No caso dos importados, também deverá constar o país de procedência ou origem.
  • Conteúdo nominal, que quantidade de produto vamos receber.
  • Data de validade mínima ou, se for o caso, o prazo que temos para utilizar o produto uma vez aberto. Não será obrigatório para cosméticos com uma vida útil superior a trinta meses.
  • Precauções de uso e advertências. Por exemplo: “Evite o contato com os olhos”, “Apenas para uso profissional”, “Tatuagens temporárias de ‘henna negra’ podem aumentar o risco de alergia”.
  • Número do lote.
  • Função do produto.
  • Lista de ingredientes.

Os elementos obrigatórios previstos pelo Regulamento 1223/2009 devem estar etiquetados em espanhol, conforme estabelece o Real Decreto 85/2018.

Información complementaria sobre los productos cosméticos

Estes são os elementos essenciais que podemos encontrar no rótulo dos cosméticos, embora não sejam os únicos. Nos produtos cosméticos, há muitas declarações sobre suas propriedades ou atributos. Nesse sentido, é importante que os responsáveis pelo produto tenham em mente tanto o que estabelece o artigo 20 do Regulamento 1223/2009, quanto o Regulamento 655/2013, que estabelecem os critérios comuns aos quais as reivindicações relativas aos produtos cosméticos devem responder.

Los criterios comunes que tenemos que considerar son:

  1. Cumplimiento de la legislación. No se permite reivindicar que el producto ha sido autorizado o aprobado por una autoridad competente UE. La aceptabilidad de una reivindicación se basa en la percepción que de un producto cosmético tiene el usuario final medio (Jurisprudencia TJUE: consumidor medio, normalmente informado y razonablemente atento y perspicaz).
  1. Veracidad. Si se reivindica que un producto contiene un ingrediente determinado, este tiene que estar presente de forma deliberada. Las reivindicaciones de un ingrediente determinado no deben dar a entender que el producto acabado tiene esas mismas propiedades cuando no las tiene.
  1. Datos que sustentan la reivindicación. Las reivindicaciones de productos cosméticos, explícitas o implícitas, tienen que sustentarse con elementos de prueba apropiados y verificables, cualquiera que sea su tipo, incluidas, en su caso, evaluaciones de expertos. Las pruebas para justificar la reivindicación deben tener en cuenta las prácticas más avanzadas.

Una reivindicación que extrapole al producto acabado (explícita o implícitamente) propiedades de un ingrediente determinado tiene que estar sustentada por pruebas adecuadas y verificables, tales como datos que demuestren la presencia del ingrediente en una concentración eficaz.

  1. Honradez. La reivindicación de los efectos de un producto no debe ir más allá de las pruebas disponibles. Las reivindicaciones no deben atribuir al producto en cuestión características específicas (es decir, únicas) si otros productos similares poseen las mismas características. Si la acción de un producto está vinculada a condiciones específicas, por ejemplo, que se utilice en asociación con otros productos, esto debe indicarse claramente.
  1. Imparcialidad. Las reivindicaciones relativas a productos cosméticos han de ser objetivas y no denigrar a los competidores, ni denigrar ingredientes utilizados legalmente. Las reivindicaciones relativas a productos cosméticos no deben crear confusión con productos competidores.
  1. Toma de decisiones con conocimiento de causa. Las reivindicaciones deben ser claras y comprensibles para el usuario final medio. Las reivindicaciones forman parte integrante de los productos y deben contener información que permita al usuario final medio decidir con conocimiento de causa. Todas las comunicaciones deben ser claras, precisas, pertinentes y comprensibles para los destinatarios.

Si necesita un asesoramiento legal o técnico en relación con las cuestiones ligadas con la regulación sobre alimentos saludables, desde AINIA podemos ayudarles a través del equipo de apoyo para cosmética.

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José María Ferrer
Responsable de Asuntos Regulatorios Alimentarios
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