Infelizmente, a fraude alimentar é um elemento presente na atividade agroalimentar. Sempre encontramos “ovelhas negras” que querem se aproveitar do trabalho daqueles que atuam corretamente e da boa fé dos consumidores. A luta contra a fraude alimentar é uma constante por parte da União Europeia, e os trabalhos mais recentes publicados em 2023 atestam isso:
- DG SANTE, “Overview report series of fact – finding studies to evaluate the suitability and effective implementation of national arrangements to fight fraud along the agri-food chain in accordance with regulation (EU) 2017/625”
- JRC, Technical Report “Fighting fraudulent and deceptive practices in the agri-food chain”.
Nas publicações mencionadas, confirma-se a inexistência de uma definição legal para a fraude alimentar na UE, o que não significa que não seja combatida e refletida nos desenvolvimentos regulamentares no âmbito agroalimentar. Em 2002, o Regulamento (CE) nº 178/2002, que estabelece os princípios e os requisitos gerais da legislação alimentar, no seu artigo 8 define o objetivo de proteção dos consumidores em três direções, sendo que duas delas apontam claramente para a luta contra a fraude alimentar:
“Artigo 8 Proteção dos interesses dos consumidores
- A legislação alimentar terá como objetivo proteger os interesses dos consumidores e oferecer-lhes uma base para escolher com conhecimento os alimentos que consomem. Terá também como objetivo prevenir:
- a) as práticas fraudulentas ou enganosas;
- b) a adulteração de alimentos, e
- c) qualquer outra prática que possa induzir o consumidor em erro”.
Conforme indicamos, o fraude alimentar não é definido legalmente na UE, mas trabalha-se para a sua erradicação através dos controlos oficiais (Regulamento (UE) 2017/625) e do estabelecimento das normas para o funcionamento do sistema de gestão da informação sobre os controlos oficiais e os seus componentes (Regulamento SGICO) (Regulamento (UE) 2019/1715). Uma das responsabilidades dos centros de referência da União Europeia é garantir a autenticidade e a integridade da cadeia agroalimentar, dispondo, para tal, da «rede de combate à fraude», composta pela Comissão, Europol e pelos organismos de ligação designados pelos Estados-Membros, com o objetivo específico de facilitar a troca de informações sobre notificações de fraude (um incumprimento relativo a uma suposta ação intencional de empresas ou indivíduos com o propósito de enganar os compradores e assim obter uma vantagem indevida, em contravenção das normas previstas no Regulamento (UE) 2017/625).
As situações em que ocorre fraude alimentar são complexas, como refletido no Plano Nacional de Controlo Oficial da Cadeia Alimentar (PNCOCA), uma vez que podem surgir por múltiplas vias. Não podemos perder de vista que qualquer incumprimento da legislação alimentar pode dar lugar a um episódio de fraude alimentar. De acordo com o que é indicado no PNCOCA, as práticas fraudulentas mais comuns baseiam-se em: rotulagem incorreta, falsificação de documentação e falta de rastreabilidade, substituição, diluição, subtração ou adição de ingredientes, utilização de tratamentos não aprovados e violações dos direitos de propriedade intelectual.
Categorias de fraude alimentar: Adulteração e manipulação, falsificação, comercialização e rotulagem e informação
Na ausência de uma definição legal para as diferentes categorias de fraudes alimentares, tomamos como referência o trabalho desenvolvido pelo JRC, no qual os principais vetores da fraude alimentar são detectados em:
- Adulteração e manipulação. Uma situação que se enquadra na adulteração e manipulação é a formulação ou elaboração incorreta dos alimentos ao incorporar os aditivos alimentares. Neste caso, devemos ter em conta que o Regulamento 1333/2008 regula o uso e a dosagem de aditivos alimentares. Um exemplo hipotético de fraude pode ocorrer quando são utilizados aditivos alimentares em alimentos para os quais não são permitidos, ou o uso de outras substâncias que podem melhorar a aparência desses alimentos, o que pode levar a uma interpretação de fraude alimentar por parte das autoridades competentes.
- Falsificação. As falsificações de produtos protegidos por Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG) são um dos exemplos de fraude alimentar. De acordo com o que foi publicado pelo Ministério do Interior em 2023, “foram realizadas 2.800 inspeções em estabelecimentos e meios de transporte, nas quais foram investigadas 17 pessoas e denunciadas 202 infrações. Os crimes mais comuns nesse âmbito são contra o mercado e os consumidores, contra a propriedade industrial e fraude alimentar. O objetivo desta operação é garantir a veracidade da informação sobre os produtos alimentares ou bebidas adquiridos pelos consumidores.“
A Guardia Civil, no âmbito da Operação Delta India, realizou 2.800 inspeções em diversos estabelecimentos e meios de transporte. Há 17 pessoas investigadas pela prática de 19 crimes contra produtos sujeitos a Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicações Geográficas Protegidas (IGP) e Especialidades Tradicionais Garantidas (ETG).
Além disso, foram denunciadas 202 infrações e foram identificados vários modus operandi, desde a falsificação de documentos para a importação de produtos deficientes ou que não cumprem os requisitos legais existentes em Espanha, até à falsificação de selos ou lacres nas próprias embalagens.
- Comercialização em canais alternativos. Os canais alternativos de venda de produtos agroalimentares aumentam as probabilidades de fraude alimentar, um exemplo disso pode ser visto no alerta sobre o azeite que a Aesan lançou em 2022: “no decorrer das ações, foi detectado também um possível risco para a saúde dos consumidores devido à comercialização de azeite considerado não seguro, proveniente de operadores clandestinos e com ausência de rastreabilidade confiável.”
- Rotulagem e informação. Quando falamos de rotulagem ou formulação inadequada dos alimentos, o operador alimentar deve cumprir as disposições legais aplicáveis a cada caso, em matéria de informação ao consumidor e rotulagem, através do Regulamento 1169/2011. Por outro lado, se se trata de fazer declarações nutricionais ou alegações de propriedades saudáveis, aplica-se o Regulamento 1924/2006.
Por exemplo, algo que acontece frequentemente é a utilização de denominações de venda de alimentos um tanto exageradas nas suas pretensões, o que acaba por induzir o consumidor em erro e, em alguns casos, é interpretado pelas autoridades competentes como atitudes fraudulentas na comercialização desses alimentos.
A importância da antecipação: o desenho de cenários legais. Do nosso ponto de vista, como especialistas em regulação alimentar, recomenda-se uma melhor planificação e previsão de qualquer operação alimentar e, consequentemente, conhecer com exatidão a regulação que se aplica quando colocamos alimentos no mercado, a fim de evitar ser sujeito passivo de um episódio de fraude alimentar. Devemos ter em mente que o impacto setorial da fraude alimentar pode nos afetar, mesmo que não estejamos diretamente envolvidos. A preocupação e repercussão social são constantes. Um bom exemplo é que entre as questões levantadas pelos eurodeputados, a fraude alimentar está presente, como podemos ver nesta pergunta parlamentar.
Ao definir nossa estratégia para prevenir a ocorrência de fraude alimentar, os pontos mais relevantes se concentram em:
- Garantir a autenticidade e integridade de toda a cadeia alimentar, detectando possíveis práticas fraudulentas ou enganosas.
- Além disso, é necessário realizar análises específicas para detectar essas situações, utilizando técnicas e protocolos de controle oficial específicos.
Em consequência, as medidas de autocontrole ou ações aplicadas pelo próprio setor constituem a melhor proteção para prevenir esse tipo de práticas. O papel do setor é vital, já que esses incidentes afetam diretamente a confiança do consumidor, e o custo para reverter a situação é muito elevado para todos os agentes envolvidos.